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STF define que INSS deve pagar remuneração a vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve arcar com o pagamento da remuneração de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão foi unânime e também garante proteção a mulheres que não sejam seguradas da Previdência, por meio do acesso ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem a medida é essencial para assegurar dignidade, integridade e amparo social às vítimas. Segundo ele, a proteção prevista na Lei Maria da Penha não se limita à preservação do emprego, mas exige a garantia de renda durante o período de afastamento.
O caso teve origem em decisão da Justiça estadual do Paraná que determinou o afastamento de uma trabalhadora após ameaças sofridas no contexto de violência doméstica. A ordem judicial manteve o contrato de trabalho, atribuindo à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias e ao INSS a remuneração do período restante. O Instituto questionou a obrigação, alegando ausência de previsão legal, mas teve o pedido rejeitado nas instâncias inferiores.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que o afastamento remunerado previsto na Lei 11.340/2006 possui natureza cautelar e visa preservar a integridade física, psicológica e econômica da mulher. Para tornar a medida efetiva, defendeu a aplicação da mesma lógica do auxílio-doença: os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e, a partir do 16º, pelo INSS.
“O afastamento do local de trabalho, quando necessário para a proteção da vítima, deve vir acompanhado da garantia de subsistência, sob pena de esvaziar a própria finalidade da norma”, destacou o ministro, ao concluir que cabe ao Estado assumir esse compromisso por meio da Previdência Social.
O voto também estabeleceu que, nos casos em que a vítima não possui vínculo formal ou não é segurada do INSS, a proteção deve ocorrer pela via assistencial, com acesso ao BPC, a fim de evitar qualquer situação de desamparo.
Em voto-vista, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente a conclusão do relator, mas fez ressalvas quanto aos limites da atuação da Justiça estadual. Para ele, a determinação de pagamento em caráter emergencial tem natureza cautelar e não substitui a competência da Justiça Federal para definir, de forma definitiva, a natureza jurídica da prestação.
O ministro também ressaltou que a decisão não implica criação de novo benefício, devendo a análise sobre eventual enquadramento previdenciário ou assistencial ocorrer no juízo competente, após a remessa do processo.
RE 1.520.468
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